O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.
Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes
crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.
Contudo, existem as exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, os dois serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto. Também é o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso porque, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.