FAQ (Perguntas e Respostas Frequentes)

Nesta sessão, procuramos responder algumas das perguntas e dúvidas mais frequentes sobre questões legais, direitos e deveres.


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O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais – artigo 15 e ss do Código de Processo Penal Militar, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

O encarregado do inquérito policial militar pode ser qualquer oficial, enquanto que o escrivão poderá ser um sargento, subtenente ou suboficial.

O texto estabelece que o IPM deve terminar no prazo de 60 dias quando o militar indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se
instaurar o inquérito, prorrogável por mais 30 dias. Hoje, o prazo máximo é de 40 dias, prorrogável por mais 20.
Segundo entendimento dos Tribunais superiores - STF e STJ, policiais não podem realizar busca e apreensão em cabine de caminhão, pois entende-se que cabine de caminhão é "casa". Por outro lado, o policial poderá adentrar à cabine do caminhão para conferir os itens obrigatórios de segurança, por exemplo, Cinto de segurança. Assim, se encontrar uma arma ou drogas, por exemplo, poderá efetuar a prisão em flagrante do motorista, sem que o policial responda pelo crime de violação de domicílio.
Espécies de flagrante: São espécies legais de flagrante constantes do art. 302 do Código de Processo Penal: 

01) próprio / real / verdadeiro / perfeito / propriamente dito (incisos I e II): quando o agente é surpreendido cometendo a infração ou quando acaba de cometê-la;

02) impróprio / irreal / quase-flagrante (inciso III): quando o agente é perseguido, logo após o crime, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Perceba que há perseguição;

03) presumido / ficto / assimilado (inciso IV): quando o agente é encontrado logo depois do crime com instrumentos, armas, objetos ou papéis.
Verifique que não há perseguição. Não existe, neste último, o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas, entendemos ser lenda! Segundo o STJ, deve ser feita uma “interpretação elástica”. Este prazo - 24h - podemos antender, assim como já entendeu o referido Tribunal Superior - STJ, ser razoável para afastar, descaracterizar, desnaturar a situação de flagrância; mas não há prazo. Interprete-o como sendo fração de dia, ou seja, algumas horas.
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.

Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou
auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes
crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.

Contudo, existem as exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, os dois serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto. Também é o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso porque, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.


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